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Suponha que uma empreiteira contratada pela Administração para construção de uma estrada esteja pleiteando em juízo o ressarcimento de custos de desmobilização em função de rescisão do contrato celebrado para tal objeto. De acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993, tal pleito afigura-se
procedente em quaisquer hipóteses de rescisão unilateral pela Administração, assegurado à contratada também pagamento de perdas e danos, incluindo os lucros cessantes.
procedente na hipótese, por exemplo, de a rescisão ter ocorrido em face de caso fortuito ou força maior impeditivo da execução do objeto, verificada ausência de culpa da contratada.
improcedente, salvo se a rescisão se der em face de atraso dos pagamentos devidos pela Administração, por período superior a 90 dias.
improcedente, não sendo devido qualquer ressarcimento à contratada, o que não afasta a possibilidade de pagamento de indenização na hipótese de rescisão amigável a título de multa compensatória.
procedente na hipótese, por exemplo, de rescisão por iniciativa da contratada em face de quaisquer reduções quantitativas do objeto em relação ao valor originalmente pactuado.