Os atos administrativos, quando eivados de vícios, podem ser nulos ou anuláveis. No que concerne aos atos administrativos válidos,
a Administração pública
A
não pode extingui-los, na medida em que não contém vícios de ilegalidade.
B
pode revogá-los, caso identifique vícios de competência.
C
pode revogá-los, produzindo efeitos retroativos à data da emissão do ato.
D
pode anulá-los, produzindo efeitos retroativos à data da emissão do ato.
E
não pode anulá-los, podendo, no entanto, revogá-los, por razões de oportunidade e conveniência.