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As decisões proferidas em processo administrativo que: (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes; (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente; (III) não tenham sido motivadas; ou (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada:
Podem ser objeto de revisão pela própria Administração, desde que não tenham transitado em julgado, o que impede a reversibilidade dos efeitos produzidos.
Devem ser revogadas pela própria Administração, ainda que com fundamento em vício de legalidade, na medida em que a análise de oportunidade e conveniência se dá no âmbito do cabimento ou não da revisão.
Podem ser anuladas pela Administração pública ou pelo Poder Judiciário, desde que de natureza discricionária.
Podem ser anuladas pelo Tribunal de Contas competente, como exercício regular de atividade de fiscalização dos atos administrativos ordinários e de caráter disciplinar.
Devem ser anuladas pela própria Administração, observado o prazo decadencial previsto na legislação e considerando que não sejam sanáveis os vícios identificados.