Otávio, agente público, revelou fato de que tinha ciência
em razão de suas atribuições e que devia permanecer em
segredo. Em razão de tal conduta, foi processado por improbidade
administrativa, tendo o Ministério Público, autor
da ação, solicitado sua condenação pela prática de conduta
descrita no artigo 11 da Lei no 8.429/92, que trata da
violação aos princípios da Administração Pública, especificamente
o inciso III do citado dispositivo legal, ora
transcrito: “revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo”. Em sua defesa, o citado agente comprovou,
através de ampla instrução probatória, que não agiu com
dolo, mas sim que sua conduta foi meramente culposa,
causada por imperícia. A respeito do tema, é correto afirmar
que Otávio
A
praticou ato ímprobo, pois para a ocorrência do ato
de improbidade administrativa previsto no artigo 11
da referida Lei basta a incidência da conduta à norma
legal, não sendo necessário qualquer elemento
subjetivo por parte do agente.
B
não praticou ato ímprobo, pois a Lei de Improbidade
Administrativa não se aplica aos agentes públicos.
C
praticou ato ímprobo, pois o ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11 da referida Lei
exige apenas conduta culposa.
D
praticou ato ímprobo, pois o ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11 da referida Lei
exige conduta dolosa ou culposa.
E
não praticou ato ímprobo, pois para a ocorrência do
ato de improbidade administrativa, previsto no artigo
11 da referida Lei, imprescindível se faz a presença
de dolo.