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Segundo a lei 9.784/99, órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Nesse sentido, a intimação observará a antecedência mínima de:
Dois dias úteis quanto à data de comparecimento.
Três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
Dez dias úteis quanto à data de comparecimento.
Quinze dias úteis quanto à data de comparecimento.