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O processo administrativo rege-se por normas de cunho constitucional, sendo balizado, ainda, por normativos infra, aplicáveis ao órgão e esfera respectivos. No que se refere aos princípios e normas aplicáveis ao processo administrativo, é correto concluir que:
A ocorrência de coisa julgada formal no processo administrativo não implica a existência de coisa julgada material.
A desistência do interessado do pedido formulado, após iniciada a prática de atos processuais, é vedada quando houver outros interessados, tendo em vista a extensão de seus efeitos.
A atuação da Administração Pública nos processos internos implica a mitigação do princípio da Impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, situação diametralmente oposta do que ocorre no processo administrativo externo, no qual o ente sequer está diretamente envolvido no conflito sobre o qual decide.
De acordo com a lei que regula o processo administrativo, o princípio da motivação da decisão implica que o julgador aponte os fundamentos legais e normativos que lastreiam sua decisão, atrelando-os aos fatos apreciados, sendo insuficiente mera menção a textos legais, exceto quando se tratar de rejeição implícita, esta compreendida quanto a pedidos que impliquem evidente prejuízo à Administração Pública.