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Na garagem da Câmara Municipal de Fortaleza, um manobrista, recrutado por empresa contratada para prestação de serviços à Edilidade, atropelou um servidor da Casa, causando-lhe danos físicos que lhe deixaram sequelas permanentes. Esse servidor ajuizou ação indenizatória em face do Município de Fortaleza, com base no art. 37, § 6o da Constituição Federal, incluindo também no polo passivo da demanda o indigitado manobrista. Em vista da situação, e à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto concluir que
a ação deveria ter sido proposta em face da empresa contratada, pois a Câmara somente responde de forma subsidiária, em vista da concessão desse serviço público.
o manobrista é parte ilegítima para figurar na demanda, visto que a responsabilidade prevista no art. 37, § 6o não abrange a responsabilidade pessoal do agente causador do dano, que responde apenas em caráter regressivo e pelo regime de responsabilidade subjetiva.
a ação deveria ter sido proposta em face da Câmara Municipal, pois esta possui personalidade judiciária.
a pretensão é improcedente, pois a responsabilidade prevista no art. 37, § 6o somente se aplica em favor de terceiros e não de servidores públicos.
não se aplica o art. 37, §6o em ilícitos civis de trânsito, mas apenas o regime de responsabilidade constante do Código Civil.