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A emissão de licença para obras de construção constitui ato administrativo
de natureza discricionária, não sendo, portanto, obrigatória a motivação no caso de indeferimento diante da ausência de requisitos objetivos legais.
de espécie normativa, porque estabelece as condições e termos para a edificação pelo requerente, aspectos que não constam da legislação e, portanto, não podem ser objeto de controle externo.
passível de ser controlado pelo Poder Judiciário no que se refere aos requisitos legais para sua emissão, porque configura ato administrativo vinculado.
que não pode ser objeto de anulação pelo Poder Judiciário, apenas revogação, considerando que cabe apenas a verificação dos aspectos vinculados do ato.
autorizativo e, como tal, discricionário, admitida, portanto, a revogação pela própria Administração, motivadamente, bem como pelo Poder Judiciário, resguardado o mérito do ato.