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As sociedades empresárias e as fundações brasileiras ou estrangeiras sediadas no território brasileiro serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos que praticarem, desde que
sejam direta e exclusivamente beneficiárias do ato.
os atos decorram de incorporação societária, sendo afastada a responsabilização no caso de fusão societária.
ocorra a responsabilização individual das pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica.
a responsabilidade das consorciadas se limite à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
a cisão societária preveja a responsabilidade da pessoa jurídica.