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Em agosto de 2017, por meio da rede social Facebook o professor 8.L.W. passou a assediar sexualmente a aluna L.Y.N., à época com 14 anos de idade, encaminhando-lhe mensagens de cunho lascivo. A adolescente saiu da escola devido ao sofrimento psicológico e constrangimento decorrentes do assédio, e o professor, reconhecida a falta grave, em procedimento administrativo, foi punido com a rescisão dos dois contratos que mantinha com Estado. Em face do mesmo fato, foi movida ação de improbidade administrativa pela Promotoria. Durante o curso da ação, em 2018, o professor foi aprovado em concurso público para o cargo de professor, na rede estadual de ensino.
Aplicam-se ao caso as teses seguintes, exceto:
A Lei de Improbidade Administrativa objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
Aprovado em concurso público, o professor não pode ser impedido de contratar com a administração antes do trânsito em julgado de condenação por improbidade administrativa.
É possível a responsabilização por improbidade administrativa, ainda que tenham sido aplicadas previamente, em decorrência do mesmo fato, sanções administrativas e penais.
O assédio sexual, assim como o assédio moral, é passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa como violador do princípio da moralidade.