A chamada teoria dos motivos determinantes sustenta que
quando motivado o ato administrativo, ainda que discricionário, sua validade fica condicionada aos motivos apresentados pela Administração.
ainda que produzido o ato administrativo por pessoa competente, sua validade fica condicionada à existência de motivos de interesse público.
quando o ato administrativo implicar constrição de direitos individuais, a Administração deve demonstrar o caráter imprescindível da sua adoção, em detrimento de outro ato menos oneroso ao particular.
ainda que em determinados casos a lei tenha deixado certa margem de discricionariedade à Administração, os motivos dos atos administrativos serão sempre vinculados à finalidade pública.
quando servidor público for flagrado reincidindo em falta grave, deverá ser afastado, sem direito de defesa.