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A Lei nº 8.112/90 prevê que as reposições e indenizações ao erário podem ser parceladas, a pedido do interessado. Nos expressos termos da sobredita lei, o valor de cada parcela não pode ser inferior ao correspondente a
vinte por cento da remuneração, provento ou pensão.
treze por cento da remuneração, provento ou pensão.
dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
doze por cento da remuneração, provento ou pensão.