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Leia o texto abaixo.
Menciona-se amiúde, no direito administrativo brasileiro, a locução poder-dever, para expressar o dever conjugado ao poder ou, de modo similar, o dever que nasce do exercício de um poder. Indica-se, mesmo, no rol dos princípios do direito administrativo, o princípio do poder-dever, que significa a obrigação imposta à autoridade de tomar providências quando está em jogo o interesse público. Embora não represente demasia o vocábulo “dever” associado a poder, pois evoca explicitamente a ideia de “obrigação de agir”, o esclarecimento do sentido que o termo “poder” adquire no âmbito da atuação administrativa torna prescindível o uso da fórmula composta.
(MEDAUAR, O. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.)
No campo dos poderes conferidos pelo ordenamento jurídico às autoridades administrativas, encontra-se o poder disciplinar, sobre o qual é correto afirmar:
Incide exclusivamente sobre servidores públicos, com o objetivo de apurar condutas irregulares e punir faltas funcionais.
Pode existir em concomitância com o poder penal do Poder Judiciário ante a mesma conduta do servidor, ensejando a imposição conjunta de sanções administrativa e penal.
Está ligado ao poder hierárquico, à medida que somente um servidor em posição hierárquica superior poderá apurar faltas de outro e aplicar-lhe pena.
É tipicamente discricionário, em vista da margem de liberdade que a legislação confere à autoridade administrativa para enquadramento da conduta faltosa e aplicação da penalidade.