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De acordo com o art. 132 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a demissão NÃO será aplicada no caso de
inassiduidade habitual.
acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas.
ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
não representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
conduta escandalosa na repartição.