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O art. 96-A da Lei 8.112 normatiza o afastamento de servidores do exercício do cargo efetivo para participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu no país.
Em relação a essa norma, assinale a alternativa INCORRETA.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e de doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pósgraduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.
Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em programa de pósgraduação stricto sensu no país, previstos neste artigo, terão de permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 5 (cinco) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de afastamento.