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Segundo a Lei Nº. 8.429/92 o ato de doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie caracteriza-se como Improbidade Administrativa que:
Causam prejuízo ao erário.
Importam Enriquecimento Ilícito.
São Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário.
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.