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Pela inexecução total ou parcial do contrato (negócio jurídico), a Administração poderá, conforme o Art. 87 da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, garantida a prévia defesa, aplicar sanções ao contratado. Assinale a alternativa que apresenta a sanção INCORRETA.
Advertência.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.
Pena – Detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.


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