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Os processos em trâmite no âmbito do Poder Legislativo, que versem sobre proposituras legislativas
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devem ser classificados como reservados pelo prazo necessário à conclusão de sua tramitação.
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dispensam a demonstração de estimativa de despesa e impacto orçamentário-financeiro decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação proposta.
de iniciativa parlamentar, não se submetem a controle externo de qualquer tipo.
de iniciativa popular, devem respeitar as disposições da Lei de Acesso à Informação, exceto se classificados como reservados.
devem observar as disposições da Lei de Acesso à Informação, assegurando a gestão transparente, o amplo acesso, a divulgação, a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, quando houver.