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Nos termos da Lei nº 8.666/93, constitui(em) motivo para rescisão do contrato,
o atraso, mesmo que justificado, no início da obra, do serviço ou do fornecimento.
a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente, de justificativa, determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
o atraso não superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, mesmo que não prejudique a execução do contrato.