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Em conformidade com o Decreto nº 8.538 de 2015. Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: § 6º São vedadas: EXCETO:
subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório.
a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação.
a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Nenhuma das alternativas