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O Decreto nº 7.892 de 2013 regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993. Uma das hipóteses para adoção do Sistema de Registro de Preços é:
quando, pelas características do bem ou serviço, não houver necessidade de contratações frequentes.
quando for conveniente a aquisição de bens sem previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a somente um órgão ou entidade, ou a programas de empresas privadas.
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de dispensações frequente.
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.