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A Administração Pública poderá rescindir um contrato administrativo por razões de interesse público, desde que tais razões sejam de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, o contratado faz jus
à devolução de 2/3 (dois terços) da garantia prestada.
ao ressarcimento dos prejuízos e ao pagamento dos lucros cessantes.
aos pagamentos atrasados e aos devidos até o término do contrato.
à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
ao pagamento do custo da desmobilização.