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Agência reguladora independente é
Autarquia comum, cujos atos não se sujeitam à revisão por autoridade integrante da Administração direta e não há demissão dos administradores.
Autarquia especial, cujos atos não se sujeitam à revisão por autoridade integrante da Administração direta, mas apenas perante o Poder Judiciário.
Autarquia comum, em que há regime especial de investidura e demissão dos administradores.
Autarquia especial, em que há homogeneidade na configuração do regime jurídico de todas as agências reguladoras.
Autarquia comum, mas configurada em regime de autonomia econômico-financeira, por meio de receitas próprias.