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Uma Universidade Pública Federal contratou, mediante prévio...

Uma Universidade Pública Federal contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção (obra) de um conjunto de unidades de salas de aula em seus diferentes campi e institutos. No curso da execução do contrato, identificou decréscimo na demanda de unidades de salas de aula em determinado instituto no qual seria construída uma das unidades. Diante desta situação, decidiu reduzir, unilateralmente, o objeto inicialmente contratado, não contando, contudo, com a concordância da empresa contratada. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a contratada


A

não está obrigada a aceitar a supressão, em face do princípio da vinculação ao edital, exceto quando decorrente de contingenciamento de recursos orçamentários.


B

está obrigada a aceitar a supressão quantitativa determinada pela Administração, desde que não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato.


C

não está obrigada, em nenhuma hipótese, a aceitar a supressão do objeto do contrato, que somente poderá ser implementada por acordo entre as partes e observado o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.


D

poderá rescindir o contrato, unilateralmente, desde que comprove que a sua execução tornou-se economicamente desequilibrada, fazendo jus à indenização por prejuízos comprovados e lucros cessantes.


E

está obrigada a aceitar a supressão quantitativa determinada pela Administração, desde que não ultrapasse 50% do valor do contrato, assegurado o direito ao recebimento por materiais já adquiridos e eventuais prejuízos devidamente comprovados.