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A Administração Pública cumpriu o procedimento necessário e, dispensada a licitação, doou um imóvel para uma entidade também integrante da Administração Pública. Algum tempo depois, cessaram as razões que justificaram a sua doação e, portanto, o imóvel doado
só poderá retornar ao patrimônio da doadora se houver acordo com a donatária.
poderá ser alienado livremente pela entidade donatária.
continua a pertencer à donatária, mas não poderá ser alienado sem anuência da doadora.
reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora.
voltará a pertencer à doadora, porque a cessação das razões da doação torna este ato nulo de pleno direito.