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Inicialmente, os atos administrativos classificam- se quanto aos seus destinatários (em atos gerais e individuais); quanto ao seu alcance (atos internos e externos); quanto ao seu objeto (atos de império, de gestão e de expediente); quanto ao seu regramento (atos vinculados e discricionários).
Os atos administrativos internos podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Malheiros Editores. São Paulo.)
Sobre os “Atos administrativos internos”, marque a afirmação incorreta.
Não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência.
Para a sua vigência, é bastante a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição.
Incidem sobre os administrados – como erroneamente se vem fazendo -, torna-se imprescindível sua divulgação externa.
Sujeitam-se a revisão hierárquica e ao controle do Poder Judiciário se ofensivos de direto individual ou lesivos do patrimônio público.
São atos, normalmente, revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu.


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