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Quanto à instrução do processo administrativo da Administração Pública Federal, é defeso afirmar.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Encerrada a instrução, o interessado não pode mais manifestar-se no processo administrativo.
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.