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A doutrina define poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos, com escopo de permitir que o Estado alcance seus objetivos. É hipótese de poder administrativo o poder:
discricionário, segundo o qual o administrador tem liberdade para aferir a oportunidade e a conveniência na prática de um ato vinculado;
vinculado, que permite ao administrador agir com possibilidade de valoração da conduta, analisando a conveniência e a oportunidade na prática do ato vinculado;
regulamentar, que é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação;
de polícia, por meio do qual o administrador fica autorizado a restringir o uso e o gozo da liberdade e propriedade particular, em favor do interesse privado;
de autoexecutoriedade, que autoriza o administrador a colocar em imediata execução o ato administrativo, após a regular manifestação judicial.