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Quanto ao pedido de acesso a informação, Lei 12.527/2011, Lei da Transparência Pública, em seu Art.10º diz, “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput do referido artigo, o órgão ou entidade que receber a solicitação devera, dentre outros, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, em prazo não superior a:
20 (vinte) dias.
25 (vinte e cinco) dias.
30 (trinta) dias.
45 (quarenta e cinco) dias.