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A Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, estabelece, no Art. 143, que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Com relação às disposições gerais sobre o Processo Administrativo Disciplinar é CORRETO afirmar:
Da sindicância poderá resultar o arquivamento do processo, a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias ou a instauração de processo disciplinar.
Quando o fato narrado configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal e administrativo, a denúncia será arquivada por três meses, podendo ser reavaliada, por falta de forma.
Desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, as denúncias sobre irregularidades, confirmada a autenticidade, serão objeto de apuração.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, é sugerida a instauração de processo disciplinar.