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O contrato administrativo pode ser entendido como ajuste estabelecido entre a Administração Pública e o particular regulado pelo direito público, tendo por objetivo alguma atividade que atenda o interesse público, nas condições fixadas pela própria Administração Pública. As características peculiares da relação jurídica gerada pelo contrato administrativo são:
Informalidade sendo dispensável a instrumentalização do contrato com a observância de todos os requisitos externos e internos conforme previsto na Lei de Licitações; comutatividade pois as obrigações pactuadas entre os contratantes devem guardar relação de equivalência entre si; confiança recíproca pois destinado a averiguar qual das propostas é a mais vantajosa para o Estado; unilateralidade pois encerra sempre obrigações e direitos de apenas uma das partes; oneroso pois prevê a remuneração conforme a forma convencionada.
Formalismo sendo indispensável a instrumentalização do contrato com a observância de todos os requisitos externos e internos conforme previsto na Lei de Licitações; comutatividade pois as obrigações pactuadas entre os contratantes devem guardar relação de equivalência entre si; confiança recíproca pois destinado a averiguar qual das propostas é a mais vantajosa para o Estado; bilateralidade pois encerra sempre obrigações e direitos recíprocos; oneroso pois prevê a remuneração conforme a forma convencionada.
Informalidade sendo dispensável a instrumentalização do contrato com a observância de todos os requisitos externos e internos conforme previsto na Lei de Licitações; comutatividade pois as obrigações pactuadas entre os contratantes devem guardar relação de equivalência entre si; confiança recíproca pois destinado a averiguar qual das propostas é a mais vantajosa para o Estado; bilateralidade pois encerra sempre obrigações e direitos recíprocos; gratuito pois prevê o benefício para a administração pública.
Informalidade sendo dispensável a instrumentalização do contrato com a observância de todos os requisitos externos e internos conforme previsto na Lei de Licitações; comutatividade pois as obrigações pactuadas entre os contratantes devem guardar relação de equivalência entre si; confiança recíproca pois destinado a averiguar qual das propostas é a mais vantajosa para o Estado; bilateralidade pois encerra sempre obrigações e direitos recíprocos; oneroso pois prevê a remuneração conforme a forma convencionada.


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