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De acordo com o art 9o , da Lei no 8.666/93, é vedada a participação de determinadas pessoas na licitação ou execução de obra ou serviço e fornecimento de bens a eles necessários. Com relação a este tema, é INCORRETO afirmar que:
é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
é vedada a participação direta do autor do projeto, básico ou executivo, mas não fica vedada sua participação indireta.
não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
é possível a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
a vedação prevista no referido artigo envolve também empresa que seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista, ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.