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Com relação aos atos administrativos, há um tipo em que existe um direito do particular à sua obtenção, desde que satisfaça os requisitos legais. Também existem aqueles que podem, ou não, ser praticados pela Administração, conforme o seu juízo de oportunidade e conveniência. Trata-se, respectivamente, dos seguintes atos administrativos:
volitivo – negocial definitivo.
declaratório – negocial discricionário.
mandatário – declaratório.
imperativo – definitivo.
negocial vinculado - negocial discricionário.