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São Atos de Improbidade Administrativa, segundo a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992:
Não se caracteriza improbidade administrativa o ato de usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.
Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
No uso do ofício, o servidor pode celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.
Não retardar ou praticar, nos prazos estabelecidos, os atos de ofício.