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Aristides da Silva era operário e, a pretexto de sua participação em grupo político con...

Aristides da Silva era operário e, a pretexto de sua participação em grupo político considerado subversivo, foi preso e torturado por agentes policiais estaduais, no ano de 1976. Somente em 2016 procurou a Defensoria Pública, visando ajuizar ação indenizatória em face do Estado, para pleitear os danos materiais e morais decorrentes do episódio, que lhe causou sequelas físicas e psicológicas. Em vista de tal situação, é correto concluir que a pretensão em tela


A

não está prescrita, mas há litisconsórcio necessário, devendo ser ajuizada também em relação aos agentes públicos causadores do dano, haja vista a necessidade de garantir-se o direito de regresso do Estado.


B

é imprescritível, podendo ser ajuizada ação de reparação a qualquer momento.


C

já se encontra prescrita, no tocante aos danos materiais, sendo imprescritível a pretensão aos danos morais.


D

já se encontra inteiramente prescrita, em vista dos efeitos da chamada Lei de Anistia (Lei Federal nº 6.683/1979).


E

já se encontra prescrita, por força do Decreto nº 20.910/1932, devendo ter sido ajuizada ação de reparação no prazo de cinco anos a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.