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A Lei nº 1.079/1950, ao dispor sobre os crimes de responsabilidade, estabelece que “tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras” constitui ofensa contra:
O livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
A existência política da União, punível com detenção de seis meses a um ano e multa.
A segurança interna do país, punível com a perda do cargo e inelegibilidade por cinco anos.
O livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados.