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De acordo com as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), o servidor acidentado em serviço fará jus a licença por acidente em serviço. Nos termos dessa lei, a prova do acidente será feita no prazo de
quinze dias, sem possibilidade de prorrogação.
oito dias, sem possibilidade de prorrogação.
cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem .