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No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2019). Quanto ao controle da Administração Pública municipal, é INCORRETO afirmar que:
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Várias são as atribuições do Tribunal de Contas no que toca ao controle financeiro da Administração. De início, é o órgão que aprecia as contas do Presidente da República e elabora parecer prévio a ser analisado pelo Congresso (art. 71,l, CF). Nesse caso, a competência é tão somente para apreciar as contas, ou seja, opinar, e não para julgá-las. Idêntico critério é aplicável a prefeitos, em que o Tribunal de Contas aprecia as contas, mas a Câmara Municipal é que as julga.
As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.