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De uma rebelião em um presídio federal localizado em determinado município, resultaram mortos dois detentos e um agente penitenciário. Durante as apurações do ocorrido, foi constatada forte suspeita de que o agente penitenciário atuava como colaborador de um grupo pertencente à facção criminosa que deu início à rebelião. Diante desse cenário,
não haverá responsabilização dos entes públicos, tendo em vista que a rebelião pode ser equiparada a caso fortuito, sendo que o único agente público vitimado estava envolvido na causa da rebelião.
caberá responsabilização da União Federal pelos danos morais e materiais causados em decorrência da morte dos detentos e do agente penitenciário, não sendo possível invocar a culpa da vítima como excludente de responsabilidade.
poderá a União invocar como excludente de responsabilização a culpa da vítima, transferindo para o agente público, mediante regular processo administrativo disciplinar, a responsabilidade pelas eventuais indenizações cabíveis.
responderá a União subjetivamente pelos danos decorrentes da morte das vítimas, uma vez que o serviço público em questão falhou na preservação da incolumidade dos detentos e daqueles que lá trabalham.
tanto a União quanto o Município onde está instalada a unidade prisional respondem objetivamente pelos danos decorrentes da rebelião, materiais e morais, inclusive em favor dos familiares do agente penitenciário.