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No Brasil, existem situações em que será dispensável a licitação, conforme previsto na Lei nº 8.666 de 1993. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que é dispensável a licitação:
Na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos.
Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Quando as propostas apresentadas não consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional.
Quando a união tiver que intervir no domínio econômico exceto quando for para regular preços ou normalizar o abastecimento.