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A Lei n° 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações, foi elaborada para regularizar as aquisições e alienações pela Administração Pública com o objetivo de promover o gasto consciente do orçamento disponível para manutenção de bens e serviços. Entretanto, nem sempre a Administração Pública está obrigada a licitar. Os artigos n° 24 e 25 da referida lei dispõe sobre as modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação. Sobre estas modalidades, pode-se afirmar:
É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 20% (vinte por cento) de cento e cinquenta mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo ou que possua credibilidade no mercado pela sua marca.
Na hipótese de inexigibilidade ou dispensa de licitação, se comprovado superfaturamento, responde pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e, subsidiariamente, o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Dispensa-se a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.