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O ato administrativo é uma ação que gera efeitos jurídicos. Muitos doutrinadores o conceituam como a manifestação unilateral da Administração Pública, é praticado pelos representantes do Estado no exercício regular de suas funções. Para um ato administrativo ser válido, precisa observar os critérios de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Sobre esta assertiva, pode-se afirmar:
A competência do agente administrativo, uma vez definida por lei, pode ser alterada mediante decreto do Poder Executivo.
A finalidade é a situação de fato que precede o motivo, pois o motivo é o objetivo a ser alcançado pelo ato.
Os atos da Administração Pública devem ser escritos e motivados, podendo a forma que inobserva a exigência legal ser convalidada.
O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, sendo possível afirmar que é o resultado prático que a Administração Pública se dispõe a atingir através de sua função.