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Permite a Lei nº 8.112/1990, que o servidor público, sem qualquer prejuízo a sua remuneração, ausente-se das suas atividades por
10 dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge
período comprovadamente necessário em virtude de alistamento
03 dias nos casos de recadastramento eleitoral
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01 dia em caso de doação de sangue.