Imagem de fundo

Denise procura a Defensoria Pública alegando que ocupa...

Denise procura a Defensoria Pública alegando que ocupa, desde julho de 2011, um pequeno terreno abandonado situado na zona urbana de Itaguaí. Ali ergueu uma casa de 200m2 , que lhe serve de moradia. Seu sustento é proveniente da venda de sanduíches, produzidos num imóvel que aluga no centro daquela cidade. Contou que recebeu notificação do Estado do Rio de Janeiro para que desocupasse o local em trinta dias, pois o imóvel era de sua propriedade, como constava da certidão de ônus reais obtida. Desesperada, sem ter outro lugar para morar, ela solicita assistência jurídica.


Sobre a situação em questão e o regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:


A

considerando que o direito à moradia goza de assento constitucional, e que Denise desconhecia a origem pública do bem, o qual não está afetado à consecução de nenhuma finalidade pública, é cabível o ajuizamento de ação de usucapião;


B

considerando a boa-fé de Denise, muito embora não seja cabível usucapir o imóvel, pois de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, é possível que ela permaneça na coisa até que o Estado-membro indenize a acessão que ela construiu no terreno;


C

o(a) Defensor(a) Público(a) deverá oficiar às Secretarias de Assistência Social e Habitação do Município para inscrição de Denise em programas de moradia e, até que seja contemplada com uma casa, deve passar a receber o aluguel social, pois a pretensão jurídica de Denise em permanecer no local é inviável, afinal a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias;


D

deve ser ajuizada ação possessória em favor de Denise, pois ela preenche os requisitos para o reconhecimento da concessão especial de uso para fins de moradia, previsto na MP nº 2.220/2001, sendo certo que a notificação empreendida configura ameaça ao citado direito;


E

tendo em conta que a notificação não indicou os motivos pelos quais o ente público precisava reaver o bem, o direito à moradia constitucionalmente consagrado, e a atribuição dos Estados em promover a melhoria das condições habitacionais, deve o(a) Defensor(a) Público(a) oficiar ao Estado do Rio de Janeiro para que este celebre com Denise contrato de concessão de direito real de uso.