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À luz do que dispõe a Lei nº 8.112/90, o processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. De acordo com a sobredita lei, a comissão revisora deverá concluir os trabalhos no prazo de
setenta dias.
cinquenta dias.
trinta dias.
sessenta dias.