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Conforme dispõe a Lei nº 13.303/2016, o exercício da supervisão à empresa pública, pelo órgão a que ela se vincula, não pode ensejar a redução ou supressão da autonomia:
conferida pela lei específica que autorizou a sua criação ou inerente à sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento
conferida na lei específica que autorizou sua criação, mas autoriza a atuação hierárquica do supervisor em sua administração
decorrente da lei específica de criação, ou inerente à sua natureza, salvo no exercício da super visão interventiva sobre as administração
inerente à sua natureza no que tange à definição de políticas públicas, exceto quando amparada pelo princípio da necessidade, para garantia de sua boa administração ou para efetividade do seu funcionamento