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As duas principais formas de extinção do ato administrativo são a anulação e a revogação. Vários aspectos referentes ao controle da função administrativa envolvem a anulação e a revogação. Dentre os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre anulação e revogação, tem-se como correta a seguinte alternativa:
Para os seguidores da Teoria Monista, como Hely Lopes Meirelles, diante de vícios e invalidades em um determinado ato administrativo, seria possível o instituto da Convalidação, no sentido de tentar aproveitar o ato administrativo e seus efeitos, quando não houver lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
Apesar do poder genérico que tem a Administração Pública de reavaliar o mérito de seus atos administrativos, existem atos que são irrevogáveis, como por exemplo, atos administrativos que geraram direitos adquiridos.
Pelo princípio da Autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos quando eivados de ilegalidade e deve anular aqueles que passem a ser tidos como inconvenientes e/ou inoportunos.
Os Poderes Legislativos não possuem capacidade de revogar atos administrativos, tal qual o Poder Executivo, pois a revogação seria um instituto próprio da função administrativa e, se praticada pelo Legislativo ou pelo Judiciário, configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
No Brasil, a anulação do ato administrativo sempre terá efeitos ex tunc, isto é, retroativos, retornando ao início de quando praticada a ilegalidade que o vicia.