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As questões 26 a 29 deverão ser respondidas com base na petição inicial abaixo e no relato fático a seguir:
Exmo(a). Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Alvorada.
cv bcbcb c JOÃO DA SILVA, brasileiro, servente, portador da carteira de identidade n. 1234567890, com o CPF n. 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua Sem Saída, sem número, na cidade de Alvorada, vem, respeitosamente, por intermédio de seu procurador abaixo firmado, perante Vossa Excelência, propor
ghsdg\s\dztjsrjfngfmjy RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO RITO SUMARÍSSIMO
em face da EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, consoante fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. O reclamante foi contratado, na cidade de Alvorada, em seleção feita pela EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, para prestar serviços de limpeza urbana em 08/05/2015, em prédios do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com o salário mensal de R$ 900,00, cumprindo jornada de 8h48min de segundas as sextas, com intervalo de uma hora. No contrato de emprego firmado consta como foro de eleição a cidade de Alvorada.
2. O autor foi despedido em 24/06/2016, sem justa causa e sem receber as parcelas rescisórias (saldo de salário de 24 dias, aviso prévio, 13 salário, férias vencidas e proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS), além de não haver recebido as guias do FGTS e do seguro-desemprego.
3. No curso do contrato, sempre realizou uma hora extra.
4. O município reclamado deve ser responsabilizado solidariamente, tendo em vista a sua condição de tomador dos serviços;
5. Em razão do acima exposto, requer :
a) a condenação dos reclamados ao pagamento das parcelas da extinção do contrato (saldo de salário de 24 dias, aviso prévio, 13 salário, férias vencidas e proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS), e a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego;
b) a condenação dos reclamados ao pagamento de uma hora extra diária ao longo da contratualidade, com reflexos;
c) o reconhecimento da responsabilidade solidária dos reclamados;
d) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como o pagamento dos honorários assistenciais;
e) a notificação dos reclamados para comparecerem a audiência, sob as penas da lei.
O reclamante declara pobreza, nos termos da lei.
Informa, desde já, que possui interesse na audiência de conciliação do feito.
Protesta por todos os meios de prova permitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos legais.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Alvorada, 11/07/2016.
ASSINATURA DO ADVOGADO
Com a referida petição inicial, ajuizada em 11/07/2016 (segunda-feira), o reclamante juntou procuração de seu advogado. A notificação inicial do Município ocorreu no dia 13/07/2016 (quarta-feira), por oficial de justiça. A audiência foi marcada para o dia 05/08/2016 (sexta-feira). À Procuradoria-Geral do Município foram encaminhadas cópias: [a] do contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira reclamada e o Município, precedida de regular licitação; [b] do contrato de emprego mantido entre o reclamante e a primeira reclamada; [c] dos documentos comprobatórios do correto pagamento do FGTS, dos encargos sociais e dos salários dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços, onde consta o pagamento mensal de duas horas extras diárias ao longo de todo o ano de 2015; [d] cópia de reclamação trabalhista movida contra os reclamados ajuizada em 25/01/2016 (segundafeira), na qual havia pedido de rescisão indireta e horas extras, devidamente arquivada em 07/03/2016 (segunda-feira), tendo em vista o não comparecimento do reclamante à audiência.
Caio Toríbio, diretor da empresa Acquedutos Lutetia Ltda., pretendendo participar de licitação para a construção de uma piscina olímpica no Município de Olisipo, RS, procurou o Secretário Municipal de Obras do Município, Sr. Aurélio Gabba, oferecendo-se para construir, às suas expensas, uma sauna seca na residência da Sra. Cláudia Gabba (irmã do Secretário), no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que fosse incluído, no Termo de Referência do Edital para a licitação, condição que só sua empresa atendia, a saber, ter participado do consórcio que construiu o Parque Olímpico na cidade do Rio de Janeiro. Ofereceu-se, também, ao Procurador-Geral do Município, Túlio Cícero, para fazer a reforma de sua residência na cidade, incluindo a construção de uma piscina, sob a condição de que o Procurador desse parecer de conformidade do Edital com as leis. Ocorrido o certame licitatório, foi vencedora a empresa Acquedutos Lutetia Ltda., porque era a única que atendia às exigências do Edital. Ao mesmo tempo em que iniciou a obra de construção da piscina olímpica pública, a empresa Bracara Construções Ltda., coligada da Acquedutos Lutetia Ltda., iniciou a construção da sauna seca na residência de Cláudia Gabba e a reforma na residência de Túlio Cícero. Considerando as disposições da Lei nº 12.846/13 e da Lei nº 8.492/92 e diante das assertivas abaixo, assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Aurélio Gabba (Secretário de Obras), Túlio Cícero (Procurador-Geral) e Caio Toríbio (diretor da Acquedutos Lutetia Ltda.) cometeram ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário.
( ) As empresas Acquedutos Lutetia Ltda. e Bracara Construções Ltda. não podem ser condenadas por ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei anticorrupção, porque a responsabilidade pelos atos ilícitos é exclusivamente de seus dirigentes.
( ) Se responsabilizadas, as empresas Acquedutos Lutetia Ltda. e Bracara Construções Ltda. somente deverão pagar a multa prevista em lei, porque, no caso, a responsabilidade é subsidiária.
( ) Caio Toríbio, dirigente de ambas as empresas, será responsabilizado pelos ilícitos cometidos na medida de sua culpa; já as empresas coligadas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, independentemente da responsabilidade de seu dirigente, e, além de pagar a multa previsto em lei, deverão reparar integralmente os danos causados.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
V – F – F – V.
V – V – F – F.
F – V – F – V.
F – F – V – V.
V – F – V – F.