A realização de audiências e consultas públicas nos processos administrativos se revela como um importante mecanismo de participação dialógica dos administrados, conferindo maior transparência e legitimidade às ações e condutas da Administração Pública.
Sobre essa temática e à luz das disposições da Lei nº 9.784/99 - que trata do processo administrativo em sede federal - e do ordenamento jurídico em vigor, é correto afirmar que:
o comparecimento à consulta pública confere à pessoa física, automaticamente, a condição de interessada no processo, assegurando-lhe o direito de obter da Administração resposta fundamentada;
as hipóteses de realização de audiência pública estão taxativamente previstas na legislação, não podendo ser realizadas a partir de um juízo discricionário da autoridade competente;
nas matérias relevantes os órgãos e entidades administrativas devem, preferencialmente, estabelecer a audiência e a consulta pública como meio de participação dos administrados;
a realização de consulta pública será obrigatória toda vez que requerida por qualquer administrado, o que se impõe em razão da transparência e legitimidade das decisões nos processos administrativos;
quando a matéria for de interesse geral, pode o órgão competente, motivadamente, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido e desde que não ocorra prejuízo para a parte interessada.