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Em matéria de responsabilidade do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que emitiu um parecer a pedido do Presidente da Casa, a doutrina de Direito Administrativo ensina que, em regra:
o parecer sempre vincula a autoridade que tem competência decisória, razão pela qual o Procurador é responsável solidariamente com o agente público que praticou o ato ilegal;
a responsabilidade do Procurador parecerista pelo fato de ter sugerido mal lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente ou com imperícia técnico-jurídica escusável;
o Procurador que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto no caso de dolo ou erro grosseiro injustificável do agente parecerista;
o agente público que emitiu o parecer não pode ser solidariamente responsabilizado com a autoridade que emitiu o ato administrativo final decisório, exceto em caso de comprovada má-fé ou quando proferir opiniões jurídicas minoritárias ou contramajoritárias;
o parecer possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário e não enunciativo, de maneira que a autoridade competente, para praticar o ato decisório final, tem liberdade de aferir a oportunidade e a conveniência em seguir ou não o que foi alvitrado.